As regras já entraram em vigor! Podes perder o dinheiro que tens no banco! Tem ATENÇÃO!

Novas regras europeias entram em vigor para a banca. Se um banco estiver em dificuldades financeiras, uma hierarquia de credores, que termina pelos detentores de depósitos acima de 100 mil euros.

O ‘bail-in’ contrasta com o ‘bail-out’ sobretudo porque se aplica o princípio de salvaguarda do dinheiro dos contribuintes. Preto no branco ficará a inclusão do capital dos depositantes como forma de salvar o banco do qual são clientes. No último ano e meio, Portugal já passou por dois processos de resgate à banca, primeiro com o BES – do qual se soube nesta última semana de 2015 que levará também à perda de capital por parte de alguns obrigacionistas seniores, que se juntam aos accionistas e obrigacionistas subordinados que já tinham sido afectados em Agosto de 2014 –, e este mês com o Banif.

Sobre a resolução que inclui o ‘bail-in’, o presidente da Associação Portuguesa de Bancos, Faria de Oliveira, afirmou em 2013, à Reuters – aquando do anúncio da negociação do regime na União Europeia – que “o novo regime da resolução de bancos é em tudo mais favorável para os depositantes do que o único anteriormente existente, que é o regime de liquidação (…) não só porque contempla um conjunto de mecanismos de prevenção da deterioração da situação financeira dos bancos, e de intervenção precoce caso esta deterioração se comece a delinear”, como também porque “prevê todo um conjunto de mecanismos que irão procurar resolver em vez de liquidar os bancos, salvaguardando desta forma os activos de qualidade e protegendo de forma mais eficaz os interesses dos depositantes”.

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Para a entrada em vigor desta medida, o pânico dos depositantes foi tido em conta. Recuando meio ano, recordamos as questões levantadas aquando das notícias que aventavam a hipótese de recurso aos depósitos dos clientes gregos, no decurso do encerramento dos bancos na Grécia e da sua eventual situação de falência.

Entre as consequências, um “contágio a larga escala” com potencial de perturbar “gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respectivas infra-estruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União”. E ainda ponderar se “a aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.

Em caso de uso dos depósitos dos clientes, a captação respeitará uma hierarquização em que estes virão em último lugar. Prioritários na entrada na resolução interna (‘bail-in’) serão, por esta ordem, os accionistas, detentores de dívida subordinada, de dívida sénior e (ao mesmo nível desta), os depósitos das grandes empresas superiores a 100 mil euros. Em último lugar, e se os restantes elementos da hierarquia não forem suficientes para absorver as perdas, serão chamados os depósitos não cobertos pelo Fundo de Garantia (valor acima de 100 mil euros) pertencentes a micro, pequenas e médias empresas e aos particulares. E, ainda assim, sujeito a uma avaliação sobre o potencial de contágio a outros bancos desse país, ou mesmo da União Europeia.

De qualquer forma, ressalva a norma comunitária, “devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão (…) ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente directiva, sem prejuízo do intercâmbio de informações e das obrigações de cooperação exigidas”.

Em meados de Dezembro, António Costa fez uma declaração que vem neste sentido, dizendo que pretende separar as funções de regulador e autoridade de resolução do Banco de Portugal. O objectivo é que medida avance ainda nesta legislatura. Em causa está a criação de uma nova entidade de Autoridade de Resolução separada do BdP, apurou então o Económico junto de fonte do Executivo, após as declarações do primeiro-ministro no Parlamento, quando prometeu que vai “procurar um novo desenho institucional” para a regulação financeira, por forma a que o BdP possa ter uma “intervenção pronta, integrada, satisfatória”, sempre que necessário.

Crise tornou necessária salvaguarda dos contribuintes

Se a directiva que entra em vigor na plenitude a 1 de Janeiro já existisse, a alternativa imediata à falência do banco não seria a injecção de dinheiro público, mas sim a resolução, que inclui, no último lugar da cadeia contributiva, os depositantes com mais de 100 mil euros depositados na instituição em causa. Segundo a directiva da resolução comunitária “salvo disposição expressa em contrário na presente directiva, os instrumentos de resolução deverão ser aplicados antes da injecção de capitais públicos ou da concessão de apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição”.

A directiva europeia contém uma referência que, quanto mais não seja, coloca sobre os bancos um dever ético de saída do mercado em caso da sua instituição entrar em insolvência: “a fim de evitar o risco moral, qualquer instituição em situação de insolvência deverá estar em condições de se retirar do mercado, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação, sem provocar perturbações sistémicas”.

Indica esta norma, em vigor a partir desta sexta-feira, que “as instituições em situação de insolvência deverão em princípio ser liquidadas ao abrigo dos processos normais de insolvência”, ainda que, se for posta em causa “a estabilidade financeira”, se “interromper a prestação de funções críticas e afectar a protecção dos depositantes”, então “é altamente provável que seja do interesse público decidir colocar a instituição sob resolução e aplicar os instrumentos de resolução, em vez de recorrer aos processos normais de insolvência”.

*Republicação de texto difundido originalmente pelo economico.pt a 31 de Outubro

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